Foto: Fellipe Sampaio / STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, afastou definitivamente a possibilidade de candidaturas avulsas, sem filiação partidária, no sistema eleitoral brasileiro. A conclusão, firmada em sessão virtual encerrada em 25 de novembro, segue o entendimento de que a Constituição Federal estabelece a filiação a partido político como condição necessária para concorrer a cargos eletivos.
O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1238853, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 914). Isso significa que a tese aprovada pelo Plenário deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça. A ação foi proposta por dois cidadãos que tentaram se candidatar aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro em 2016 sem estarem filiados a partidos. Após terem o pedido negado em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, eles recorreram ao STF.
No recurso, alegaram violação aos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Também argumentaram que o Pacto de São José da Costa Rica, tratado do qual o Brasil é signatário, impediria tal restrição. Embora o Plenário tenha reconhecido a perda do objeto do recurso em relação às eleições de 2016 — já realizadas —, manteve a análise de mérito para fixar entendimento sobre o tema.
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), destacou que, embora candidaturas avulsas existam em outras democracias e possam ampliar as opções do eleitorado, a Constituição de 1988 estabeleceu a filiação partidária como condição obrigatória para elegibilidade. Ele ressaltou que a jurisprudência do STF considera a vinculação dos candidatos a partidos políticos “uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro”.
Barroso observou ainda que essa exigência tem sido reafirmada pelo Congresso Nacional, que, ao aprovar leis eleitorais, “tem reforçado a centralidade dos partidos no sistema político brasileiro como meio de combater a fragmentação e assegurar a estabilidade do regime democrático”. O ministro ponderou, por fim, que não cabe ao STF reformar o modelo sem a participação do Legislativo. “É possível e legítimo questionar se o modelo de vinculação necessária a partidos políticos é o ideal, mas não cabe ao STF reformá-lo sem a participação do Congresso Nacional”, afirmou.
Ao final, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
Por Bahia Notícias
